Sistema Tarifário da Potigas (Sem Impostos)
(Vigência a partir de 01 de Agosto de 2010)
1) Uso como gás combustível – Tabela Normal em Cascata
| Níveis de Consumo em m³/dia |
Tarifa em R$/m³
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| 1 a 1.000 |
0,8504 |
| 1.001 a 5.000 |
0,8357 |
| 5.001 a 10.000 |
0,8198 |
| 10.001 a 25.000 |
0,8051 |
| 25.001 a 50.000 |
0,7862 |
| 50.001 a 100.000 |
0,7665 |
| 100.001 a 200.000 |
0,7392 |
| 200.001 a 400.000 |
0,7118 |
| Acima de 400.000 |
0,6998 |
1.2. Uso como gás combustível – Tabela para o Gás Incentivado em Cascata para as empresas beneficiadas pelo programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do POLOGÁS SAL (PROGÁS), conforme Lei nº. 7.059 de 18/09/97, regulamentada pelo Decreto nº. 13.957 de 11/05/98.
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Tarifa em R$/m³
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| 1 a 1.000 |
0,5418 |
| 1.001 a 5.000 |
0,5237 |
| 5.001 a 10.000 |
0,5050 |
| 10.001 a 25.000 |
0,4880 |
| 25.001 a 50.000 |
0,4615 |
| 50.001 a 100.000 |
0,4379 |
| 100.001 a 200.000 |
0,4032 |
| 200.001 a 400.000 |
0,3656 |
1.2.1. Tarifa especial para Gás Incentivado, para consumidor acima de 400.000 m3/dia, sem incidência de cascata: R$ 0,3297.
Condições comuns às duas Tabelas em Cascatas:
1.3.1. Os valores semanalmente devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo médio diário, calculado a partir do consumo semanal medido, aplicado faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas, pela tarifa correspondente.
1.3.2. O valor semanalmente devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma do subitem "1.3.1.".
Uso como gás automotivo: R$ 0,8204/m³.
Tarifa especial para utilização em todos os fins: R$ 1,8525/m³.
1.5.1. Este valor representa o limite máximo de preço fixado para atender clientes, cujo estudo de viabilidade técnico-econômica não apresenta condições de fornecimento com a aplicação dos demais preços desta tabela.
1.6. Os preços de gás natural estão referenciados a pressão absoluta de 1 atm (1,033 kgf/cm2), temperatura de 20o Celsius e poder calorífico superior de a 9.400 kcal/m3.
1.7. Os preços de gás natural referem-se aos valores líquidos, para pagamento à vista, não estando neles incluídos, quaisquer tributos, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, "royalties" ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de primeiro de agosto do corrente ano, revogado as disposições em contrário.